NI 004


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTO ALEGRE, RS,
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA
BRIGADA MILITAR Em 21 Dez 2005.
NOTA DE INSTRUÇÃO OPERACIONAL Nº 004
1. FINALIDADE
Regular as ações de polícia ostensiva no processo aéreo, definindo conceitos, estabelecendo critérios para a utilização das aeronaves e determinando as condições para o cumprimento da missão.
2. BASE LEGAL
a. Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei Nº 7.565, de 19 Dez 1986;
b. Norma do Sistema do Ministério da Aeronáutica Nº 58-91, sub-parte K, de 05 Dez 1997;
c. Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica Nº 061, de 21 Jul 1993;
d. Instrução do Ministério da Aeronáutica Nº 100-4, de 15 Set 1993;
e. Instrução do Ministério da Aeronáutica Nº 100-12, de 13 Fev 1999;
f. Ofício do 5º Serviço Regional de Aviação Civil Nº 113/5DT2/2521, de 28 Dez 90;
g. Lei Estadual Nº 10.991, de 18 Ago 1997;
h. Decreto-Lei Nº 38.107, de 22 Jan 1998;
i. Portaria NOR/SJS Nº 234, de 15 Dez 1998;
j. Diretriz de Policiamento Ostensivo Nº 016 /PM3/EMBM, de 25 Jan 1993;
k. Regulamento Interno do GPMA/2001;
l. Of. Nº 023/SEL/EMBM/2001.
3. EXECUÇÃO
O GPMA é uma unidade da Brigada Militar pertencente ao Comando de OPM Especiais da Corporação, que tem por finalidade o apoio e/ou reforço aéreo às demais unidades da BM.
a. Dos conceitos
1) Operação Aérea Policial e/ou de Defesa Civil é aquela realizada por organização policial e compreende operações de busca, salvamento, resgate, cerco, observação de cortejos, controle de tumultos, distúrbios e motins, controle de tráfego rodoviário, ferroviário e urbano, prevenção e combate a incêndios de qualquer tipo e patrulhamento de cidades, florestas, mananciais, estradas, rios e lagos, etc.
2) Radiopatrulhamento Aéreo consiste no exercício dinâmico do Poder de Polícia realizado através de atividades móveis de observação, fiscalização, reconhecimento, proteção, socorro ou mesmo de emprego de força, desempenhado pelas Polícias Militares, com a utilização de aeronaves de asa fixas (aviões) ou asas rotativas (helicópteros).
3) Missão Especial Aérea é a atividade não-específica de natureza militar ou civil, determinada por autoridade competente, em que os recursos aéreos da Brigada Militar são empregados de forma a apoiar outras operações que envolvam segurança pessoal de autoridade, transporte de autoridade, perigo de vida, salvamento ou proteção de bens públicos ou privados.
4) Equipe de Radiopatrulhamento Aéreo é a fração elementar de Polícia Militar, integrada por elementos de terra e ar, empenhados em operações de radiopatrulhamento aéreo.
5) Área de Pouso Ocasional é considerada como uma área de dimensões definidas, que poderá ser utilizada em caráter temporário, para pousos ou decolagens de helicópteros, mediante autorização prévia específica e por prazo limitado do
Comando Aéreo Regional respectivo. Deverão obedecer às normas de segurança exigidas para os helicópteros e aviões em geral.
6) Equipagem é o conjunto de pessoal, equipamentos e aeronave, ECD prestação de serviço de radiopatrulhamento aéreo.
7) Tripulação são Policiais-Militares devidamente habilitados que exercem função a bordo de aeronaves em missão de polícia ostensiva.
8) Tripulante Operacional é o Policial-Militar habilitado, que exerce função a bordo de aeronave, vinculada a operacionalidade de polícia, bombeiro e defesa civil, sem vínculo com a pilotagem da aeronave.
9) Tripulante Técnico é o Policial-Militar habilitado, que exerce função a bordo de aeronave, vinculada à operacionalidade de Polícia, Bombeiro e Defesa Civil, bem como desenvolve as atividades de pista, manutenção e administrativas, visando ao emprego de aeronaves, sem vínculo com a pilotagem da aeronave.
10) Comandante de Aeronave é o Policial-Militar habilitado, responsável pela condução da aeronave e, dentre outras missões, deverá: supervisionar, coordenar e controlar a manutenção das condições operacionais do aparelho, observando fielmente as normas e regulamentos estabelecidos pelas autoridades aeronáuticas, bem como as limitações determinadas pelos manuais técnicos do fabricante.
11) Comandante de Operações é o Oficial que tem, dentre suas atribuições, o comando e a coordenação de toda a operação e, por conseguinte, é o responsável pela comunicação da aeronave com o centro de operações, ou vice-versa.
b. Da operacionalidade
Funções Operacionais
1) Toda operação terá um Comandante, o qual deverá ser um Oficial que tem, dentre as suas atribuições, o comando e a coordenação da Unidade de Patrulhamento Aéreo durante toda a operação e, por conseguinte, é o responsável pela comunicação da aeronave com o centro de operações,
devendo ser habilitado para atuar como segundo piloto, quando se fizer necessário.
2) Qualquer aeronave do GPMA que estiver em missão deverá ter um comandante de aeronave, que deverá ser um oficial QOEM habilitado, responsável pela condução da aeronave e, dentre outras missões, deverá: supervisionar, coordenar e controlar a manutenção das condições operacionais do aparelho, observando fielmente as normas e regulamentos estabelecidos pelas autoridades aeronáuticas, bem como as limitações determinadas nos manuais técnicos do fabricante.
3) Tripulante Técnico será o Policial-Militar que tem por finalidade orientar de terra o pouso e decolagem de aeronave, observando se o avião ou helicóptero estão em condições para realização das manobras anteriormente citadas.
4) Observadores laterais serão Policiais Militares integrantes da Equipagem, posicionados junto às janelas laterais, tendo por missão observar e informar.
5) Observadores eventuais serão considerados os Policiais Militares não integrantes da Equipagem, mas que, dada sua qualificação técnica em determinada área específica, é alçado para cumprir missão extraordinária.
c. Formas de acionamento
1) O acionamento das aeronaves do GPMA para emprego na região do CPC/CPM, dar-se-á da seguinte maneira:
a) Através de solicitação direta dos Cmt OPM, ou seu representante legal, em situações de emergência;
b) Por iniciativa do Cmt do OPM, quando uma aeronave estiver sob sua responsabilidade para emprego operacional;
c) Por iniciativa do Cmt do GPMA em cumprimento ao Programa de Instrução ou Ordem de Polícia Ostensiva (OPO) da unidade.
d) Mediante ordem do Secretário de Justiça e Segurança Pública. Nesta hipótese, o GPMA deverá comunicar de imediato este Comando-Geral.
2) Acionamento das aeronaves para emprego nos demais CRPO:
a) Mediante ordem do Comando-Geral;
b) Mediante ordem do Secretário de Justiça e Segurança Pública. Nesta hipótese, o GPMA deverá comunicar de imediato este Comando-Geral.
c) Através de solicitação direta dos Cmt OPM, ou seu representante legal, em situações de emergência.
d. Das Aeronaves
As aeronaves do GPMA, quando operando na área de responsabilidade do CPC/CPM, deverão ficar localizadas no terreno de forma a efetivar o mais rápido possível a participação em ocorrência, dando eficácia ao serviço.
e) Características de Emprego das Aeronaves e Mínimos Operacionais
1) Aviões
a) Motoplanador AMT 200:
(1) Características de Emprego:
Os Motoplanadores são utilizados diariamente no radiopatrulhamento aéreo em Porto Alegre. Também são utilizados em missões de observação aérea, combate a abigeato, apoio a salva-vidas e apoio ao policiamento terrestre. Devido à sua grande autonomia e baixo custo operacional, aliado à privilegiada visibilidade, é uma aeronave propícia para vôos de observação e apoio às demais modalidades do policiamento ostensivo. Somente vôo visual diurno.
(2) Mínimos Operacionais:
(a) Vento de través operacional máximo de 12 nós;
(b) Altitude mínima de navegação 1000 pés;
(c) Altitude mínima operacional 500 pés;
(d) Aeródromo Controlado - Teto: 1500 pés;
(e) Visibilidade: 5000 metros.
(f) Aeródromo não Controlado - Teto: 1000 pés;
(g) Visibilidade: 3000 metros.
b) Avião BONANZA - BE 35 / CORISCO – E711:
(1) Características de Emprego:
É destinado ao transporte de enfermos, transporte de pessoal e material e, eventualmente, como observador aéreo.
(2) Mínimos Operacionais:
(a) Operação para vôo visual e IFR, diurno e noturno;
(b) Aeródromos controlados deverão operar conforme procedimentos de vôo por instrumento;
(c) Aeródromos não-controlados deverão obedecer:
(c.1) Teto - 1000 pés;
(c.2) Visibilidade - 3000 metros.
(d) Operação com vento de través, máximo de 12 nós;
(e) Vôo noturno visual, somente nas Áreas Terminais com dois aeródromos homologados para vôo noturno. Em aeródromos fora das terminais que possuam mais de uma pista de pouso homologada para vôo noturno, abrangendo um raio de no máximo 27 NM para realização da operação.
2) Helicóptero:
a) Característica de Emprego:
É utilizado para missões de transporte aéreo geral, transporte de enfermos, apoio à Defesa Civil, busca e salvamento, observação aérea, ativador psicológico e no acompanhamento e perseguição a alvos terrestres.
b) Mínimos Operacionais:
(1) Operação somente para vôo visual diurno e noturno;
(2) Aeródromos com operação IFR, 100 pés acima do procedimento NDB ou VOR, o que for menor;
(3) Outros locais de pouso e decolagem sob controle de órgão de tráfego aéreo: Teto - 500 pés; Visibilidade - 1500 pés.
(4) Locais de pouso e decolagem em locais não-controlados - Teto - 300 pés; Visibilidade - 1000 metros.
f. Atribuições das Tripulações e do Oficial Chefe De Equipe / GPMA
1) Atribuições da Tripulação:
a) Comandante da Aeronave:
Cabe ao Comandante da aeronave: Supervisionar, coordenar e controlar a manutenção das condições operacionais da aeronave, efetuar a orientação técnica da tripulação, elaborar o relatório de bordo, executar o comando da aeronave em condições de segurança, ealizar a comunicação aeronáutica, de acordo com as normas do Ministério da Aeronáutica.
b) Comandante de Operações:
Cabe ao Comandante de Operações: decidir quanto à intervenção em ocorrência, auxiliar o comandante da aeronave nas diversas inspeções da aeronave, de acordo com as Instruções de Aviação Civil específicas do Departamento de Aviação Civil, supervisionar, orientar e comandar as operações de radiopatrulhamento, elaborar relatórios de ocorrências, executar o “briefing” no início
do serviço, bem como o “debriefing” após cada missão, executar as comunicações policiais militares, atuar como segundo piloto.
c) Tripulante Operacional:
Cabe ao Tripulante Operacional: efetuar observação lateral da aeronave, manusear as guias para localização de pontos de referência, quando necessário, operar alto-falante sob orientação do comandante de operações, mediante ordem, desembarcar da aeronave para intervenção em ocorrência, efetuar a segurança da aeronave quando realizar pouso, dando ênfase principalmente à proteção do rotor de cauda do helicóptero, fazer todas as anotações sobre a ocorrência
2) Oficial Chefe de Equipe do GPMA:
Cabe ao Chefe de Equipe ao assumir o serviço, verificar junto ao GPMA a situação de todas as aeronaves e realizar a leitura da planilha de vôo do GPMA, certificar-se das disponibilidades das viaturas (aeronaves), coordenar o “Briefing” e “Debriefing” operacional no serviço, acompanhar a ocorrência pelo VHF/UHF ou “Tranquing” e informar ao GPMA toda a novidade que julgar necessária e útil para o melhor atendimento do evento, bem como solicitar as informações necessárias da aeronave para auxiliar os demais processos envolvidos, quando for solicitado apoio ou reforço com aeronave, fora da área do CPC/CPM, deverá consultar ao Cmt GPMA, para a liberação e posteriormente acionar a tripulação para o local da ocorrência;
g. Escala de Serviço
Os Oficiais e Praças da sede de Porto Alegre, concorrerão a escala específica da rotina operacional da unidade como segue:
TIPO DE SERVIÇO
TURNO/ JORNADA
ATIVIDADE
1) Oficial Piloto de Serviço
09:00h às 18:30
Cmt e Co-Piloto de Aeronave
2) Oficial Piloto de Sobreaviso
24 h
Cmt e Co-Piloto de Aeronave
3) Tripulante operacional
08:00h às 20:00
Observação Aérea
4) Tripulante Técnico
08:00h às 20:00
Serviços Diversos
Nas Bases Operacionais do interior, quando possuírem efetivo mínimo de uma tripulação, a escala de serviço operacional dos tripulantes, será de segunda a sexta-feira no horário compreendido das 0900 às 1830 hs, ficando a responsabilidade de cobrir as respectivas áreas nos finais de semana, a Base de Porto Alegre do GPMA, Salvo missões extraordinárias.
h. “Briefing”/”Debriefing” Operacional
Durante a execução do serviço operacional das equipagens, obrigatoriamente, deverão ser realizados “Briefing” e “Debriefing” do serviço, devendo ser abordados assuntos atinentes ao serviço, dando ênfase as missões de vôo, disponibilidade das aeronaves, Leitura dos livros de reportes das aeronaves, condições meteorológicas, constituição de tripulações e Segurança de vôo.
i. Das Licenças de Piloto
1) A existência de diferentes modelos e tipos de aeronaves na Unidade resulta em necessidades de licenças em níveis variados. Visando à total segurança das operações, dos seus executores e das aeronaves, a pilotagem na condição de comandante e II piloto, compulsoriamente, seguirá a seqüência prevista no RIGPMA.
2) Somente poderão concorrer à escala de tripulante na condição de piloto os Oficiais detentores da Licença de Piloto Comercial, para as aeronaves de asas rotativas e fixas, seja na condição de comandante ou segundo piloto. Mas os Comandantes de aviões deverão possuir habilitação IFR e multimotor e, os de helicópteros, habilitação no tipo de equipamento.
3) É responsabilidade individual dos pilotos do GPMA manterem-se com os Certificados de Capacidade Física e Certificados Habilitações Técnicas em vigor.
4) Deverá ser observado, no que couber, o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 91, de 05 de dezembro de 1997.
4. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. Fica estabelecido o espaço territorial do Estado do Rio Grande do Sul como área de operações do GPMA, com esforço principal na grande Porto Alegre;
b. Os componentes do GPMA, executores das missões aéreas, deverão ser mantidos em constante treinamento e instrução para o fim a que se destinam. Compulsoriamente, será estabelecida a terceira semana do mês para realização da instrução aeronáutica para o efetivo, onde deverá ser elaborado um programa constando assuntos teóricos e vôos de proficiência;
c. É recomendado pelo Departamento de Aviação Civil que os pilotos das aeronaves que realizam missões aeropoliciais possuam mais de quinhentas horas de vôo, face aos riscos das missões, devendo, assim, ficar vedado o comando de aeronaves da Corporação a Policiais Militares com menos de quinhentas horas de vôo;
d. Sempre que houver acionamento dos GUAPO 6 e 9 (helicópteros), deverá atuar em apoio à operação uma viatura para dar o respaldo técnico e transporte de “kits” de apoio, principalmente em ocorrências fora da área do CPC/CPM. Este apoio inicialmente deverá ser prestado por viatura orgânica do GPMA, mas, na falta da mesma, o apoio será suprido pelo OPM apoiado, para ocorrências policiais e de bombeiro;
e. Deverá fazer parte do material de apoio ao GUAPO 6 (helicóptero), um telefone celular, para acionamento de tripulação e dinamizar as comunicações em ocorrências.
f. Os Policiais-Militares com Licença de Piloto Comercial de Helicóptero deverão estar habilitados na pilotagem das aeronaves de asa rotativa da Secretaria da Justiça e da Segurança;
g. A formação aeronáutica dos tripulantes da Brigada Militar deverá ser efetivada em curso desenvolvido pelo GPMA, dentre os cursos homologados no Ministério da Aeronáutica. Compulsoriamente, deverão ser seguidos os padrões estabelecidos no
Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutico Nr 61/93, para qualquer formação aeronáutica.
h. O armamento, equipamento, aeronaves, viaturas, comunicações e outros, utilizados pelo GPMA na operacionalidade, serão previstos em dotação própria;
i. As operações devem ser condicionadas à autonomia de vôo das aeronaves envolvidas;
j. As ações de rotina das aeronaves do GPMA deverão ser realizadas com dois pilotos, exceto em situações especiais;
k. Os Oficiais e Praças do Grupamento Aéreo, tendo em vista as peculiaridades do processo, concorrerão a escalas de serviço específicas da Unidade;
l. No desempenho operacional, as instruções de aviação civil do Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica deverão ser encaminhadas ao Scmt-Geral da BM, para adequar os documentos normativos da Corporação em consonância com a legislação federal.
m. O GPMA deverá treinar todos os Tripulantes Operacionais integrantes do BOE, BRBM e Corpo de Bombeiros, desenvolvendo um programa de instrução para habilitá-los operacionalmente, dentro dos parâmetros preconizados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como fiscalizar a validade do Certificado de Capacidade Física.
n. Os Oficiais, para servirem no GPMA, executando atividades de pilotagem de vôo e concorrendo às escalas ordinárias e extraordinárias da Unidade, deverão ser oriundos de concurso público e ter realizado os cursos de formação e aperfeiçoamento no campo aeronáutico no GPMA, CFAer ou, extraordinariamente, em Escola homologada pelo Ministério da Aeronáutica. Quando os cursos forem realizados em escolas civis, o Comandante do OPM deverá realizar parecer sobre as condições didáticas, técnicas e de vôo do estabelecimento de ensino, confirmando a condição ideal para formação e/ou especialização avançada de pilotos policiais.
o. Havendo necessidade de formação básica, adestramento e formação avançada de vôo dos componentes da Unidade, poderá o Comandante do OPM solicitar ao escalão superior a disponibilidade de Oficiais habilitados para suprir as carências existentes, desde que não existam Oficiais na Unidade com licença requerida para o caso.
p. Em operações renomadas da Corporação, o GPMA, quando de sua atuação, poderá empregar operacionalmente Oficiais Pilotos de outras Unidades, desde que os Oficiais possuam qualificação para comando de aeronaves, ou seja, habilitação de piloto comercial, com registro na Caderneta Individual de Vôo, e ter executado no mínimo 500 horas de vôo em comando naquele equipamento que irá pilotar.
q. O serviço ordinário de vôo deverá, compulsoriamente, ser executado pelos pilotos efetivos do GPMA.
r. A filosofia SIPAER e todos assuntos e procedimentos vinculados à Segurança de Vôo serão norteados em conformidade com o constante nas NSMA 3-1 a 3-12 (Normas do Sistema do Ministério da Aeronáutica);
s. A Seção Técnica deverá manter de forma permanentemente atualizada os seguintes documentos básicos relacionados a Segurança de Vôo:
1) Programa de Prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
2) Vistoria de Segurança Anual (ou quantas se fizer necessário);
3) Acompanhamento e análise dos relatórios de perigo;
4) Assuntos relacionados à Segurança de Vôo que serão diariamente abordados por ocasião dos “briefings” e “debriefings” nas jornadas de serviço e missões;
5) Relatório de vôo, referenciando, dentre outros aspectos, a origem da ordem de atuação.
t. A experiência de vôo vinculada às Licenças e Certificados aeronáuticos deverão, obrigatoriamente, estar em conformidade com o quadro de vôo constante do RI/GPMA.
u. A coordenação das atividades do GPMA na região do CPC/CPM, durante a execução do Radiopatrulhamento Aéreo, dar-se-á com o CIOSP, até inteirar-se dos dados básicos da missão. Posterior, atuará na rede rádio dos OPM apoiados ou reforçados.
v. Após transcorridos 02 (dois) anos da aprovação e publicação em Boletim Geral da Brigada Militar, esta Nota de Instrução deverá ser revisada, para adequação de possíveis evoluções de legislação aeronáutica e ordinárias da Corporação.
x. A presente NI REVOGA a NI Nº 099/BM/EMBM/2001.
AIRTON CARLOS DA COSTA
Cel QOEM – Comandante-Geral da BM